Auxílio Natalidade e Pré-Escolar
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- Auxílio natalidade é o auxílio pecuniário, pago em única parcela, concedido ao servidor público ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, por motivo de nascimento de filho.
- Auxílio Pré- Escolar é o benefício concedido ao servidor com o objetivo oferecer, durante a jornada de trabalho, assistência ao atendimento de seus dependentes em idade pré-escolar.
Procedimentos
- Criar processo via SEI: Auxílio natalidade/Auxílio pré-escolar;
- Incluir o tipo de documento formulário – SGP - AUXÍLIO NATALIDADE/AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR;
- Efetuar o preenchimento do documento, assinar
- Anexar os seguintes documentos: certidão de nascimento do dependente, cópia do comprovante de inscrição no CPF do dependente, termo judicial de guarda ou tutela, se for o caso.
Informações
Auxílio-Natalidade
- O Auxílio-Natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto;
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por filho;
- O Auxílio-Natalidade é devido ao cônjuge ou companheiro (servidor público federal), quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990;
- O benefício deverá ser requerido no órgão de origem do servidor;
- No caso de ambos os pais serem servidores públicos federais, o benefício será devido a apenas um deles;
- O valor da parcela única do auxílio natalidade é de 659,25
Auxílio pré-escolar
- O auxílio pré-escolar será concedido:
- Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
- Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;
- Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
- Somente a partir da data do requerimento;
- Ao dependente do servidor e na faixa etária compreendida do nascimento aos 6 anos incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias de idade).
- São considerados dependentes os filhos e menores sob tutela do servidor, desde que devidamente comprovadas mediante a apresentação do Termo de Tutela e que se encontrem na faixa etária prevista no item anterior;
- A assistência pré-escolar destina-se também ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de 6 anos incompletos (5 anos, 11 meses e 29 dias de idade).
- O valor-teto para a assistência pré-escolar atualmente pago aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações é de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), vigente desde 1º de janeiro de 2016;
Previsão Legal
- Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 – (auxílio natalidade)
- Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993
- Instrução Normativa nº 12, de 23 de dezembro de 1993 da Secretaria de Administração Federal (auxílio pré-escolar)