Auxílio transporte

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Benefício de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, ou nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação lícita de cargos públicos.

Procedimentos

  1. Abrir processo no SEI
  2. Criar o tipo de processo pessoal: SGP – Auxílio Transporte;
  3. Incluir o tipo de documento: SGP – Auxílio Transporte (Formulário);
  4. Incluir a imagem de documentos que comprovem o custeio das despesas relacionadas ao transporte;
  5. Efetuar o preenchimento do documento, assinar e submeter a assinatura da chefia imediata.
  6. Remeter a SGP – CAP – Secretaria – Secretaria da Coordenação de Administração de Pessoal

Informações

  • DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
  • Declaração/Requerimento para fins de Auxílio Transporte, contendo:
  1. Valor diário da despesa realizada com transporte coletivo;
  2. Endereço residencial;
  3. Percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
  • O pagamento do Auxílio Transporte deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente:
  1. Início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;
  2. Alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação.
  3. O valor mensal do Auxílio Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
  4. Por transporte coletivo, entende-se o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, bem como os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes;
  • É vedado o pagamento de Auxílio Transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo;
  • Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de Auxílio Transporte;
  • O Auxílio Transporte é automaticamente descontado, proporcionalmente, quando o servidor estiver em férias ou outro afastamento;
  • A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Previsão Legal

  • Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
  • Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;
  • Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998.
  • Orientação Normativa nº 04 SRH/MP, de 8 de abril de 2011;
  • Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 3 de agosto de 2010;
  • Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 7 de junho de 2013;
  • Nota Informativa nº 877/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 30 de dezembro de 2011; [JLGP1]
  • Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27 de fevereiro de 2014;
  • Nota Informativa nº 739/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 22 de agosto de 2012;
  • Nota Técnica nº 309/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 18 de setembro de 2012;
  • Nota Técnica nº 37 /2011/DENOP/SRH/MP, de 6 de junho de 2011;
  • Nota Informativa nº 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 26 de maio de 2015;
  • Nota Técnica nº 220/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 5 de maio de 2011.
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