Mudanças entre as edições de "Colaboração técnica (técnico e docente)"
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# Encaminhar para Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação; | # Encaminhar para [[Gerência de Pessoal]] para análise da documentação e legislação; | ||
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* Art.26 da Lei 11.091/1995- (Técnico) e Art.30 da Lei 12.772/2012- ( Docente) | * Art.26 da Lei 11.091/1995- (Técnico) e Art.30 da Lei 12.772/2012- ( Docente) | ||
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*[[CAP - Gerência de Pessoal | Gerência de Pessoal (SGP/CAP)]] |
Edição atual tal como às 15h29min de 19 de outubro de 2020
Colaboração técnica é prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem.
Procedimentos
- Criar o processo no SEI, assunto: Colaboração técnica);
- Anexar o projeto de colaboração técnica (apresentação, justificativa, objetivos, cronograma das atividades, etc);
- Anexar o Histórico Funcional;
- Encaminhar para Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação;
- Encaminhar a Reitoria para a emissão da Portaria;
- Registrar no Histórico Funcional e no Sistema Siape.
Informações
- A colaboração técnica poderá ser emitida através de Portaria Via Reitoria e termo de cooperação entre as duas instituições;
- O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, 10 (dez), e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Art. 18 da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/1997);
- A colaboração técnica poderá ser interrompida no interesse da Administração ou a pedido do servidor;
- A frequência do servidor deverá ser encaminhada Mensalmente a unidade de lotação do servidor.
Previsão Legal
- Art.26 da Lei 11.091/1995- (Técnico) e Art.30 da Lei 12.772/2012- ( Docente)