Mudanças entre as edições de "Horário especial servidor estudante"
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# Criar o processo no SEI | # Criar o processo no [[SEI]], assunto: horário especial servidor estudante; | ||
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# Anexar o Histórico Escolar; | # Anexar o Histórico Escolar; | ||
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# Anexar a declaração da instituição de ensino informando o período que o aluno está matriculado, as disciplinas a ser cursadas e seus respectivos horários. | # Anexar a declaração da instituição de ensino informando o período que o aluno está matriculado, as disciplinas a ser cursadas e seus respectivos horários. | ||
# Encaminhar para ciência e manifestação da chefia imediata; | # Encaminhar para ciência e manifestação da chefia imediata; | ||
# Encaminhar a Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação; | # Encaminhar a [[Gerência de Pessoal]] para análise da documentação e legislação; | ||
# Encaminhar a Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional para emissão da Portaria. | # Encaminhar a [[SACRF | Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional]] para emissão da Portaria. | ||
== Informações == | == Informações == | ||
# A compensação de horário pelo servidor estudante deverá respeitar a jornada semanal de trabalho, bem como os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente, a fim de não caracterizar a prestação de serviços extraordinários pelo servidor ( Nota Informativa nº 236/2013); | # A compensação de horário pelo servidor estudante deverá respeitar a jornada semanal de trabalho, bem como os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente, a fim de não caracterizar a prestação de serviços extraordinários pelo servidor (Nota Informativa nº 236/2013); | ||
# A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado; | # A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado; | ||
# A carga horária diária preferencialmente não deverá ultrapassar 10 horas (sendo 2 horas de intervalo para o almoço); não contrariando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 1.590/95 que preceitua: A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias. | # A carga horária diária preferencialmente não deverá ultrapassar 10 horas (sendo 2 horas de intervalo para o almoço); não contrariando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 1.590/95 que preceitua: A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias. | ||
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* Orientação Normativa nº 2/2018-MP- Art.33; | * Orientação Normativa nº 2/2018-MP- Art.33; | ||
* Ordem de Serviço/PROAD nº 002/2014; | * Ordem de Serviço/PROAD nº 002/2014; | ||
== Unidades Responsáveis == | |||
*[[CAP - Gerência de Pessoal | Gerência de Pessoal (SGP/CAP)]] |
Edição atual tal como às 15h37min de 19 de outubro de 2020
O horário especial servidor estudante será concedido ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Procedimentos
- Criar o processo no SEI, assunto: horário especial servidor estudante;
- Preencher o formulário (SGP- Horário especial servidor estudante) e assinar;
- Anexar o Histórico Escolar;
- Anexar a planilha de horário escolar;
- Anexar a declaração da instituição de ensino informando o período que o aluno está matriculado, as disciplinas a ser cursadas e seus respectivos horários.
- Encaminhar para ciência e manifestação da chefia imediata;
- Encaminhar a Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação;
- Encaminhar a Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional para emissão da Portaria.
Informações
- A compensação de horário pelo servidor estudante deverá respeitar a jornada semanal de trabalho, bem como os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente, a fim de não caracterizar a prestação de serviços extraordinários pelo servidor (Nota Informativa nº 236/2013);
- A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado;
- A carga horária diária preferencialmente não deverá ultrapassar 10 horas (sendo 2 horas de intervalo para o almoço); não contrariando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 1.590/95 que preceitua: A jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias.
- A carga horária semanal não poderá ultrapassar 40 horas.
- Que num interstício de seis horas seguidas haja um intervalo de 15 minutos.
- Não ter início antes das 6h00, nem encerrar após às 22h00.
Previsão Legal
- Art.98, § 2º e 3º, da Lei 8.112/1990-;
- Nota Informativa nº326/2013/ /CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Orientação Normativa nº 2/2018-MP- Art.33;
- Ordem de Serviço/PROAD nº 002/2014;