Mudanças entre as edições de "Licença para atividade política"
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Licença para Atividade Política | Na Licença para Atividade Política o servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. | ||
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# Anexar a declaração da pré -candidatura; | # Anexar a declaração da pré-candidatura; | ||
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# Encaminhar a Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional/SACRF para a emissão da Portaria. | # Encaminhar a [[SACRF | Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional/SACRF]] para a emissão da Portaria. | ||
== Informações == | == Informações == | ||
# O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício; | |||
# A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses; | |||
# Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política; | |||
# Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento; | |||
# A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação; | |||
== Previsão Legal == | == Previsão Legal == | ||
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* Nota técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; | * Nota técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; | ||
* Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. | * Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. | ||
== Unidades Responsáveis == | |||
*[[CAP - Gerência de Pessoal | Gerência de Pessoal (SGP/CAP)]] |
Edição atual tal como às 15h53min de 19 de outubro de 2020
Na Licença para Atividade Política o servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Procedimentos
- Criar o processo no SEI, assunto: Licença para atividade política
- Preencher o formulário específico (SGP- Licença para atividade política e afins)e assinar;
- Anexar a declaração da pré-candidatura;
- Anexar ata da convenção do Partido;
- Anexar lista de presença da convenção;
- Anexar Certidão da Justiça Eleitoral;
- Anexar Declaração Partidária
- Encaminhar a chefia imediata e ao Colegiado/Congregação para ciência e manifestação.
- Encaminhar a Gerência de Pessoal para análise da documentação e a legislação;
- Encaminhar a Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional/SACRF para a emissão da Portaria.
Informações
- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício;
- A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses;
- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política;
- Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento;
- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;
Previsão Legal
- Art. 86 da Lei nº 8.112/1990;
- Resolução TSE nº 23.55/2017;
- Nota técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.