Mudanças entre as edições de "Averbação ou usufruto de licença prêmio"
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# No formulário, o(a) servidor(a) deverá optar pelo usufruto ou averbação (contagem em dobro para aposentaria); | # No formulário, o(a) servidor(a) deverá optar pelo usufruto ou averbação (contagem em dobro para aposentaria); | ||
# Caso opte pelo usufruto, encaminhar o processo para Gerência de Pessoal para análise; | # Caso opte pelo usufruto, encaminhar o processo para [[Gerência de Pessoal]] para análise; | ||
# Após análise, caso o(a) servidor(a) tenha direito ao usufruto, retornaremos o processo ao requerente para que informe a quantidade de meses (mínimo 1 mês), a data de início (mínimo de 30 dias de antecedência) e para que a chefia imediata manifeste ciência e concordância; | # Após análise, caso o(a) servidor(a) tenha direito ao usufruto, retornaremos o processo ao requerente para que informe a quantidade de meses (mínimo 1 mês), a data de início (mínimo de 30 dias de antecedência) e para que a chefia imediata manifeste ciência e concordância; | ||
# Caso opte pela contagem em dobro, a Gerência de Pessoal analisará e emitirá a portaria específica. | # Caso opte pela contagem em dobro, a [[Gerência de Pessoal]] analisará e emitirá a portaria específica. | ||
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Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo (quinquênio): | Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo (quinquênio): | ||
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:: - Licença por movo de doença em pessoa da família, sem remuneração; | |||
:: - Licença para tratar de interesses particulares; | |||
:: - Condenação a pena privava da liberdade, por sentença definitiva; e/ou | |||
:: - Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (art. 88 da Lei nº 8.112/90, revogado pela Lei nº 9.527/97 e item 2.6 da IN SAF nº 4/94). | |||
Titulares de função deverão ser afastados da função, indicando como pró-tempore um dos seus substitutos (previamente indicado) através de processo. Quando o titular retornar do afastamento, deverá encaminhar um novo processo solicitando o retorno à função para efeitos de pagamento. (Ordem de Serviço SGP nº 003/2018 - Art. 3º, parágrafo único). | Titulares de função deverão ser afastados da função, indicando como pró-tempore um dos seus substitutos (previamente indicado) através de processo. Quando o titular retornar do afastamento, deverá encaminhar um novo processo solicitando o retorno à função para efeitos de pagamento. (Ordem de Serviço SGP nº 003/2018 - Art. 3º, parágrafo único). | ||
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* Ordem de Serviço SGP nº 003/2018; | * Ordem de Serviço SGP nº 003/2018; | ||
* Lei nº 9.527/97, de 10/12/1997 (D.O.U. de 11/12/97). | * Lei nº 9.527/97, de 10/12/1997 (D.O.U. de 11/12/97). | ||
== Unidades Responsáveis == | |||
*[[CAP - Gerência de Pessoal | Gerência de Pessoal (SGP/CAP)]] |
Edição atual tal como às 15h20min de 19 de outubro de 2020
Licença concedida pelo prazo de até três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício. Para tanto, é necessário ter completado, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício até 15/10/96 - Medida Provisória n.º 1.522/96.
Procedimentos
- Criar o processo no SEI, assunto: Licença Prêmio por Assiduidade;
- Preencher formulário específico (SGP - Licença Prêmio por Assiduidade) e assinar;
- No formulário, o(a) servidor(a) deverá optar pelo usufruto ou averbação (contagem em dobro para aposentaria);
- Caso opte pelo usufruto, encaminhar o processo para Gerência de Pessoal para análise;
- Após análise, caso o(a) servidor(a) tenha direito ao usufruto, retornaremos o processo ao requerente para que informe a quantidade de meses (mínimo 1 mês), a data de início (mínimo de 30 dias de antecedência) e para que a chefia imediata manifeste ciência e concordância;
- Caso opte pela contagem em dobro, a Gerência de Pessoal analisará e emitirá a portaria específica.
Informações
A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória n.º 1.522/96, passando para Licença para Capacitação. No entanto, é assegurada a concessão da licença relativa aos quinquênios já completados até 15/10/1996, para efeito de gozo, contagem em dobro para aposentadoria ou conversão em pecúnia no caso de falecimento de servidor, na forma da legislação anteriormente vigente. O gozo da licença depende do interesse da administração, estando condicionada à aprovação da chefia imediata.
Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo (quinquênio):
- I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
- II - Afastar-se do cargo em virtude de:
- - Licença por movo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
- - Licença para tratar de interesses particulares;
- - Condenação a pena privava da liberdade, por sentença definitiva; e/ou
- - Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (art. 88 da Lei nº 8.112/90, revogado pela Lei nº 9.527/97 e item 2.6 da IN SAF nº 4/94).
Titulares de função deverão ser afastados da função, indicando como pró-tempore um dos seus substitutos (previamente indicado) através de processo. Quando o titular retornar do afastamento, deverá encaminhar um novo processo solicitando o retorno à função para efeitos de pagamento. (Ordem de Serviço SGP nº 003/2018 - Art. 3º, parágrafo único).
Previsão Legal
- Instrução Normativa SAF/MARE nº 4, de 03/05/1994;
- Lei 8.112/1990;
- Ordem de Serviço SGP nº 003/2018;
- Lei nº 9.527/97, de 10/12/1997 (D.O.U. de 11/12/97).