Mudanças entre as edições de "Licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração"
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# Criar o processo no SEI | # Criar o processo no [[SEI]], assunto: Licença para acompanhamento de cônjuge | ||
# Preencher o formulário específico (SGP- Licença para acompanhamento de cônjuge) e assinar; | # Preencher o formulário específico (SGP- Licença para acompanhamento de cônjuge) e assinar; | ||
# Anexar a certidão de casamento ou união estável; | # Anexar a certidão de casamento ou união estável; | ||
# Anexar o documento oficial do órgão do cônjuge informando que o deslocamento foi no interesse da administração ou da empresa. Se for empresa privada (cópia da CTPS), se for empresa pública (Portaria publicada no DOU). | # Anexar o documento oficial do órgão do cônjuge informando que o deslocamento foi no interesse da administração ou da empresa. Se for empresa privada (cópia da CTPS), se for empresa pública (Portaria publicada no DOU). | ||
# Encaminhar à chefia imediata para ciência e manifestação; | # Encaminhar à chefia imediata para ciência e manifestação; | ||
# Encaminhar à Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação; | # Encaminhar à [[Gerência de Pessoal]] para análise da documentação e legislação; | ||
# Consultar se o cônjuge está cadastrado como dependente no Siape; | # Consultar se o cônjuge está cadastrado como dependente no [[Siape]]; | ||
# Encaminhar à Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional/SGP, para emissão da Portaria. | # Encaminhar à [[SACRF | Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional/SGP]], para emissão da Portaria. | ||
== Informações == | == Informações == | ||
# A licença | # A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1o do art. 84 da Lei 8.112/90); | ||
# A licença | # A licença está condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal; | ||
# Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos do § 3ª do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Nota Técnica nº 12.283/2017-MP. Para tanto, deverá: | # Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos do § 3ª do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Nota Técnica nº 12.283/2017-MP. Para tanto, deverá: | ||
# Verificar junto a Supervisão de Pagamento de Pessoal/GP/CAP/SGP, o valor a ser recolhido mensalmente; | # Verificar junto a [[Supervisão de Pagamento de Pessoal | Supervisão de Pagamento de Pessoal/GP/CAP/SGP]], o valor a ser recolhido mensalmente; | ||
# Acessar o site da Receita Federal e baixar o programa (SICALCWEB) e emitir o Darf para pagamento; (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias); | # Acessar o site da Receita Federal e baixar o programa (SICALCWEB) e emitir o Darf para pagamento; (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias); | ||
# Após o pagamento da Darf, enviar por processo à Supervisão de Pagamento de Pessoal - GP/CAP/SGP, o comprovante de pagamento, para que a UFMT faça o recolhimento da parte patronal; | # Após o pagamento da Darf, enviar por processo à [[Supervisão de Pagamento de Pessoal | Supervisão de Pagamento de Pessoal - GP/CAP/SGP]], o comprovante de pagamento, para que a UFMT faça o recolhimento da parte patronal; | ||
# Por fim, enviar processo com o(s) darf(s) pago(s) e posterior entregar na Gerência de Pessoal/CAP/SGP, a(s) guia(s) originais, para fins de averbação de tempo de serviço. | # Por fim, enviar processo com o(s) darf(s) pago(s) e posterior entregar na [[Gerência de Pessoal | Gerência de Pessoal/CAP/SGP]], a(s) guia(s) originais, para fins de averbação de tempo de serviço. | ||
# No caso de exercer atividade remunerada durante o período do afastamento, estar ciente de que estas não poderão estar em conflito de interesses com o cargo público do qual é detentora na UFMT. | # No caso de exercer atividade remunerada durante o período do afastamento, estar ciente de que estas não poderão estar em conflito de interesses com o cargo público do qual é detentora na UFMT. | ||
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* Orientação Normativa nº05/2012 | * Orientação Normativa nº05/2012 | ||
* Nota Informativa nº233/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP- Site conlegis. | * Nota Informativa nº233/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP- Site conlegis. | ||
== Unidades Responsáveis == | |||
*[[CAP - Gerência de Pessoal | Gerência de Pessoal (SGP/CAP)]] |
Edição atual tal como às 15h50min de 19 de outubro de 2020
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Procedimentos
- Criar o processo no SEI, assunto: Licença para acompanhamento de cônjuge
- Preencher o formulário específico (SGP- Licença para acompanhamento de cônjuge) e assinar;
- Anexar a certidão de casamento ou união estável;
- Anexar o documento oficial do órgão do cônjuge informando que o deslocamento foi no interesse da administração ou da empresa. Se for empresa privada (cópia da CTPS), se for empresa pública (Portaria publicada no DOU).
- Encaminhar à chefia imediata para ciência e manifestação;
- Encaminhar à Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação;
- Consultar se o cônjuge está cadastrado como dependente no Siape;
- Encaminhar à Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional/SGP, para emissão da Portaria.
Informações
- A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1o do art. 84 da Lei 8.112/90);
- A licença está condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal;
- Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos do § 3ª do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Nota Técnica nº 12.283/2017-MP. Para tanto, deverá:
- Verificar junto a Supervisão de Pagamento de Pessoal/GP/CAP/SGP, o valor a ser recolhido mensalmente;
- Acessar o site da Receita Federal e baixar o programa (SICALCWEB) e emitir o Darf para pagamento; (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias);
- Após o pagamento da Darf, enviar por processo à Supervisão de Pagamento de Pessoal - GP/CAP/SGP, o comprovante de pagamento, para que a UFMT faça o recolhimento da parte patronal;
- Por fim, enviar processo com o(s) darf(s) pago(s) e posterior entregar na Gerência de Pessoal/CAP/SGP, a(s) guia(s) originais, para fins de averbação de tempo de serviço.
- No caso de exercer atividade remunerada durante o período do afastamento, estar ciente de que estas não poderão estar em conflito de interesses com o cargo público do qual é detentora na UFMT.
Previsão Legal
- Art. 84; da Lei nº 8.112/1990;
- Orientação Normativa nº05/2012
- Nota Informativa nº233/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP- Site conlegis.