Mudanças entre as edições de "Adicional de Insalubridade e Periculosidade"

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== Unidades responsáveis ==
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* [[Coordenação de Assistência Social e Saúde do Servidor | Coordenação de Assistência Social e Saúde do Servidor - CASS]]
* [[Coordenação de Assistência Social e Saúde do Servidor | Coordenação de Assistência Social e Saúde do Servidor - CASS]]
* [[CASS - Supervisão de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho | Supervisão de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho]]
* [[Supervisão de Higiene Segurança e Medicina do Trabalho]]

Edição das 18h36min de 10 de fevereiro de 2021

O adicional de insalubridade é um valor pago para servidores que trabalham em atividades ou operações:

  • insalubres: aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, sem as devidas medidas de proteção;
  • perigosas: na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiação ionizante em condições de risco acentuado, bem como, atividades de segurança patrimonial.


Quem pode solicitar?

Segundo a Lei 8.112/90 de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.


Como esse serviço é feito?

O processo de solicitação de adicional de insalubridade e periculosidade foi mapeado e pode ser encontrado através deste link: Mapeamento do processo de Concessão de adicional de Insalubridade e Periculosidade


Quando pode ser solicitado?

(não há informação suficiente sobre este tópico)


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