Mudanças entre as edições de "Prestação de Contas de Convênios e Congêneres"
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* Cópia do instrumento jurídico, com a indicação da data de publicação, acompanhado do Plano de Trabalho e Projeto; | * Cópia do instrumento jurídico, com a indicação da data de publicação, acompanhado do [[Plano de Trabalho de Convênios e Congêneres | Plano de Trabalho]] e Projeto; | ||
* Relatório Técnico Final; | * Relatório Técnico Final; | ||
* Demonstrativo detalhado de receitas e despesas; | * Demonstrativo detalhado de receitas e despesas; | ||
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(§ 1º, art. 38 PI 424/16). | (§ 1º, art. 38 PI 424/16). | ||
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| É proibido utilizar recursos em desacordo com o plano de trabalho ou em finalidade diferente da estabelecida no termo de convênio, ainda que em situação de emergência, exceto para medidas de preservação ambiental. | | É proibido utilizar recursos em desacordo com o [[Plano de Trabalho de Convênios e Congêneres | plano de trabalho]] ou em finalidade diferente da estabelecida no termo de convênio, ainda que em situação de emergência, exceto para medidas de preservação ambiental. | ||
| Art. 8º, inc. IV, da IN STN 01/97 e suas alterações | | Art. 8º, inc. IV, da IN STN 01/97 e suas alterações | ||
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| Art. 1º, § 1º, inc. X, da IN STN 01/97 e suas alterações | | Art. 1º, § 1º, inc. X, da IN STN 01/97 e suas alterações | ||
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| Plano de Trabalho com ausência das informações exigidas por lei. | | [[Plano de Trabalho de Convênios e Congêneres | Plano de Trabalho]] com ausência das informações exigidas por lei. | ||
| Art. 116, Lei 8.666/93 – Art. 2º, IN STN 01/97 e suas alterações | | Art. 116, Lei 8.666/93 – Art. 2º, IN STN 01/97 e suas alterações | ||
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| Art. 8º da IN STN 01/97 inciso V e VI e suas alterações | | Art. 8º da IN STN 01/97 inciso V e VI e suas alterações | ||
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| Realização de gastos em desacordo com o programado no Plano de Trabalho | | Realização de gastos em desacordo com o programado no [[Plano de Trabalho de Convênios e Congêneres | Plano de Trabalho ]] | ||
| Inciso I, Art. 36 e Art. 37 IN STN 01/97 e suas alterações | | Inciso I, Art. 36 e Art. 37 IN STN 01/97 e suas alterações | ||
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| Art. 30, IN STN 01/97 e suas alterações | | Art. 30, IN STN 01/97 e suas alterações | ||
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| Valor de despesas maior que o previsto no Plano de Trabalho. | | Valor de despesas maior que o previsto no [[Plano de Trabalho de Convênios e Congêneres | Plano de Trabalho]]. | ||
| Inciso V, art. 2º e art. 21, IN STN 01/97 e suas alterações | | Inciso V, art. 2º e art. 21, IN STN 01/97 e suas alterações | ||
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| É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: ''(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)'' | | É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: ''(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)'' | ||
: I – Atividades como manutenção predial ou infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e ''(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)'' | : I – Atividades como manutenção predial ou infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e ''(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)'' | ||
: II – Outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. ''(Incluído pela Lei nº 12.349, | de 2010)'' | : II – Outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no [[PDI | Plano de Desenvolvimento Institucional]] da instituição apoiada. ''(Incluído pela Lei nº 12.349, | de 2010)'' | ||
| Art. 1º, § 3º, da Lei 8.958/94 e suas alterações | | Art. 1º, § 3º, da Lei 8.958/94 e suas alterações | ||
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Edição das 17h25min de 14 de agosto de 2020
Ao término da vigência dos instrumentos jurídicos, a coordenação do projeto deve elaborar os relatórios finais e a prestação de contas, os quais comporão o Processo Administrativo e ficarão à disposição da Administração Central, dos Órgãos Colegiados, Órgãos Superiores e das Entidades Concedentes.
A prestação de contas é a última fase do termo, e tem por objetivo demonstrar a regular utilização dos recursos transferidos, obedecendo à forma exigida na legislação, possibilitando avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas.
A prestação de contas técnica (cumprimento do objeto) é responsabilidade da coordenação e da prestação de contas financeira, é do gerenciador do recurso, Fundação de Apoio ou setor específico da UFMT, dependendo da situação.
A prestação de contas e o relatório de execução, após manifestação do fiscal, serão encaminhados para verificação da Coordenação Financeira, a quem caberá autorizar o encerramento do processo ou solicitar quaisquer esclarecimentos que julgar necessários.
É importante ter certeza que cumpriu com a execução nos elementos de despesas descritos no plano de trabalho firmado.
O relatório genérico de cumprimento de objeto de contrato, convênio e congêneres, sem detalhamento e sem informações que permitam adequada avaliação, é inapto à comprovação da regular aplicação dos recursos repassados e acarreta julgamento pela irregularidade das contas.
(Acórdão nº52/2008 – 2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz).
O dever de prestar contas do uso de recursos públicos está previsto no parágrafo único do artigo 70° da Constituição Federal:
De acordo com a Resolução CD nº 08 de 23 de março de 2018, a prestação de contas será acompanhada de:
- Cópia do instrumento jurídico, com a indicação da data de publicação, acompanhado do Plano de Trabalho e Projeto;
- Relatório Técnico Final;
- Demonstrativo detalhado de receitas e despesas;
- Relação de pagamentos a pessoa física ou jurídica, com nome do beneficiário e CNPJ ou CPF, conforme o caso;
- Cópia dos documentos fiscais, constando o número do documento, com a data da emissão do bem adquirido ou serviço prestado;
- Cópia das atas de licitação e documentos relativos às compras e contratações nos termos do Decreto nº 8.241/2014;
- Relação de pessoas pagas pelo projeto com as respectivas cargas horárias, quando bolsistas ou com percepção de retribuição pecuniária;
- Guias de Recolhimentos à conta única da Universidade de valores devidos;
- Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
- Extrato da conta de aplicação financeira, quando for o caso, constando os rendimentos, para subsidiar a análise financeira;
- Comprovantes de despesas;
- Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
- Termo de Doação de bens ou Termo de Transferência de bens, quando for o caso.
Cabe à Supervisão de Análise e registro Contábil da Coordenação Financeira/UFMT a análise e avaliação das Prestações de Contas.
Fique atendo as vedações
Algumas Vedações | Legislação |
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É vedado realizar despesas a título de taxas de administração, de gerência ou similares, salvo, despesas operacionais administrativas de até 15% para entidade sem fins lucrativos. | Art. 8º, inc. I, da IN STN 01/97 e Decisão TCU nº 706/94-Plenário-Ata 54/94
Art. 38, Portaria interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 (§ 1º, art. 38 PI 424/16). |
É proibido utilizar recursos em desacordo com o plano de trabalho ou em finalidade diferente da estabelecida no termo de convênio, ainda que em situação de emergência, exceto para medidas de preservação ambiental. | Art. 8º, inc. IV, da IN STN 01/97 e suas alterações |
É proibido realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos feitos fora do prazo. | Art. 8º, inc. VII, da IN STN 01/97 e suas alterações
Art. 38, Portaria interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 |
Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência estando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. | Art. 20º, § 2º, da IN STN 01/97 e suas alterações |
A prorrogação do prazo de vigência do convenio por meio de termo aditivo deve ser processada dentro da vigência do instrumento, respeitando o prazo previsto legal, sob pena de nulidade. | Lei 8.666/93 |
Termo aditivo vedada à alteração da natureza do objeto aprovado. | Art. 1º, § 1º, inc. X, da IN STN 01/97 e suas alterações |
Plano de Trabalho com ausência das informações exigidas por lei. | Art. 116, Lei 8.666/93 – Art. 2º, IN STN 01/97 e suas alterações |
Descumprimento de cláusulas de Convênios | Art. 66, Lei 8.666/93 – Art. 7º, IN STN 01/97 e suas alterações |
Realização de despesas em datas posteriores ou anteriores à vigência do convênio. | Art. 8º da IN STN 01/97 inciso V e VI e suas alterações |
Realização de gastos em desacordo com o programado no Plano de Trabalho | Inciso I, Art. 36 e Art. 37 IN STN 01/97 e suas alterações |
Emissão de recibo sem valor fiscal e documentos comprobatórios das despesas que não guardam vinculação ao convênio. | Art. 30, IN STN 01/97 e suas alterações |
Valor de despesas maior que o previsto no Plano de Trabalho. | Inciso V, art. 2º e art. 21, IN STN 01/97 e suas alterações |
Não recolhimento dos saldos à conta do órgão ou entidade repassadora, quando do encerramento do convênio. | Inciso XI, art. 7º, IN STN 01/97 e suas alterações |
Ficha financeira desatualizada, impossibilitando a auditoria de conferir os saldos do convênio. | § 1º, Art. 67, Lei 8.666/93 – Art. 24, IN STN 01/97 e suas alterações |
Convênios com prazos de vigência indeterminados. | Art. 57, Lei 8.666/93 – Inciso II, art. 7º, IN STN 01/97 e suas alterações |
Indefinição das obrigações das partes. | § 1º, art. 54 da Lei 8.666/93 – Inciso II, art.7º IN STN 01/97 e suas alterações |
Utilização do instrumento “convênio” com características de contrato. | Art. 54 da Lei 8.666/93 - Inciso 1º, art. 1º da IN STN 01/97 e suas alterações |
É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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Art. 1º, § 3º, da Lei 8.958/94 e suas alterações |
É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto na Lei nº 12.349, de 2010, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. | Art. 1º, § 4º, da Lei 8.958/94 e suas alterações |