Mudanças entre as edições de "Afastamento para o mandado eletivo"
De wiki.ufmt
(criação de rotinas de processo do setor) |
|||
Linha 2: | Linha 2: | ||
Mandato Eletivo – É quando o servidor concorreu à eleição e foi eleito para um cargo de vereador, prefeito, deputado, governador e presidente. | Mandato Eletivo – É quando o servidor concorreu à eleição e foi eleito para um cargo de vereador, prefeito, deputado, governador e presidente. | ||
== Procedimentos == | |||
# Criar o processo no SEI (Assunto: Afastamento para o exercício de Mandato Eletivo); | |||
# Requerimento do servidor encaminhado ao Dirigente da Instituição; | |||
# Encaminhar a chefia imediata para ciência e manifestação; | |||
# Encaminhar a Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação; | |||
# Encaminhar a Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional para emissão da Portaria. | |||
== Informações == | |||
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: | |||
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; | |||
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; | |||
III - investido no mandato de vereador: | |||
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; | |||
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. | |||
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. | |||
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato ( Art. 94 da Lei 8.112/90). | |||
== Previsão Legal == | |||
* Artigos 55; 94; 102, inciso V; 103, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90). |
Edição das 11h28min de 16 de junho de 2020
Mandato Eletivo – É quando o servidor concorreu à eleição e foi eleito para um cargo de vereador, prefeito, deputado, governador e presidente.
Procedimentos
- Criar o processo no SEI (Assunto: Afastamento para o exercício de Mandato Eletivo);
- Requerimento do servidor encaminhado ao Dirigente da Instituição;
- Encaminhar a chefia imediata para ciência e manifestação;
- Encaminhar a Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação;
- Encaminhar a Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional para emissão da Portaria.
Informações
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato ( Art. 94 da Lei 8.112/90).
Previsão Legal
- Artigos 55; 94; 102, inciso V; 103, inciso IV da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).