Mudanças entre as edições de "Regime domiciliar"
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Edição atual tal como às 11h17min de 10 de agosto de 2020
O que é?
Acadêmico impedido, por diferentes motivos – normatizados em Lei ou Decreto – de frequência às aulas, mas que conserva as faculdades de aprendizagem tem direito a Regime Domiciliar. Os motivos mais comuns são: problemas específicos de saúde, situações de gestação/maternidade e convocados para o regime militar obrigatório. Via de regra, o regime domiciliar não se aplica a impedimento de ausência inferior a 15 dias ou superior a 90 dias. O regime domiciliar consiste em prescrição de atividades a serem realizadas em substituição à frequência às aulas.
Como?
A solicitação é feita pelo interessado, ou alguém que o represente – neste caso, é conveniente uma procuração do acadêmico constituindo o representante –, mediante processo iniciado no SEI, com documentação – geralmente, atestado médico ou declaração do comandante militar – que certifique a impossibilidade de frequência às aulas por determinado período. É importante que a documentação venha com data do início e fim do provável afastamento.
Quando pode ser solicitado?
Imediatamente à data de início da impossibilidade de frequência.
Observações:
O regime domiciliar não se aplica a componentes curriculares de natureza prática, como estágio, aulas de campo, aulas de laboratório, entre outras.
Materiais auxiliares
- Regime de Crédito: Resolução Consepe n.º 52/1994.
- Regime Seriado: Resolução Consepe n.º 14/1999.
Unidades responsáveis
Coordenação de curso.