Mudanças entre as edições de "Prestação de Contas de Convênios e Congêneres"

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O relatório genérico de cumprimento de objeto de contrato, convênio e congêneres, sem detalhamento e sem informações que permitam adequada avaliação, é inapto à comprovação da regular aplicação dos recursos repassados e acarreta julgamento pela irregularidade das contas. (Acórdão nº52/2008 – 2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz).
''O relatório genérico de cumprimento de objeto de contrato, convênio e congêneres, sem detalhamento e sem informações que permitam adequada avaliação, é inapto à comprovação da regular aplicação dos recursos repassados e acarreta julgamento pela irregularidade das contas. ''
 
''(Acórdão nº52/2008 – 2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz).''
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O dever de prestar contas do uso de recursos públicos está previsto no parágrafo único do artigo 70° da Constituição Federal:
O dever de prestar contas do uso de recursos públicos está previsto no parágrafo único do artigo 70° da Constituição Federal:
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* De acordo com a Resolução CD nº 08 de 23 de março de 2018, a prestação de contas será acompanhada de:
* De acordo com a Resolução CD nº 08 de 23 de março de 2018, a prestação de contas será acompanhada de:
# Cópia do instrumento jurídico, com a indicação da data de publicação, acompanhado do Plano de Trabalho e Projeto;
# Cópia do instrumento jurídico, com a indicação da data de publicação, acompanhado do Plano de Trabalho e Projeto;
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Cabe à Supervisão de Análise e registro Contábil da Coordenação Financeira/UFMT a análise e avaliação das Prestações de Contas.
Cabe à Supervisão de Análise e registro Contábil da Coordenação Financeira/UFMT a análise e avaliação das Prestações de Contas.


==Fique atendo as vedações ==
{| class="wikitable tableFull"
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! Algumas Vedações !! Legislação
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| É vedado realizar despesas a título de taxas de administração, de gerência ou similares, salvo, despesas operacionais administrativas de até 15% para entidade sem fins lucrativos.
| Art. 8º, inc. I, da IN STN 01/97 e Decisão TCU nº 706/94-Plenário-Ata 54/94
Art. 38, Portaria interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016
(§ 1º, art. 38 PI 424/16).
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| É proibido utilizar recursos em desacordo com o plano de trabalho ou em finalidade diferente da estabelecida no termo de convênio, ainda que em situação de emergência, exceto para medidas de preservação ambiental.
| Art. 8º, inc. IV, da IN STN 01/97 e suas alterações
|-
| É proibido realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos feitos fora do prazo.
| Art. 8º, inc. VII, da IN STN 01/97 e suas alterações
Art. 38, Portaria interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016
|-
| Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência estando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
| Art. 20º, § 2º, da IN STN 01/97 e suas alterações
|-
| A prorrogação do prazo de vigência do convenio por meio de termo aditivo deve ser processada dentro da vigência do instrumento, respeitando o prazo previsto legal, sob pena de nulidade.
| Lei 8.666/93
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| Termo aditivo vedada à alteração da natureza do objeto aprovado.
| Art. 1º, § 1º, inc. X, da IN STN 01/97 e suas alterações
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| Plano de Trabalho com ausência das informações exigidas por lei.
| Art. 116, Lei 8.666/93 – Art. 2º, IN STN 01/97 e suas alterações
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| Descumprimento de cláusulas de Convênios
| Art. 66, Lei 8.666/93 – Art. 7º, IN STN 01/97 e suas alterações
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| Realização de despesas em datas posteriores ou anteriores à vigência do convênio.
| Art. 8º da IN STN 01/97 inciso V e VI e suas alterações
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| Realização de gastos em desacordo com o programado no Plano de Trabalho
| Inciso I, Art. 36 e Art. 37 IN STN 01/97 e suas alterações
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| Emissão de recibo sem valor fiscal e documentos comprobatórios das despesas que não guardam vinculação ao convênio.
| Art. 30, IN STN 01/97 e suas alterações
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| Valor de despesas maior que o previsto no Plano de Trabalho.
| Inciso V, art. 2º e art. 21, IN STN 01/97 e suas alterações
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| Não recolhimento dos saldos à conta do órgão ou entidade repassadora, quando do encerramento do convênio.
| Inciso XI, art. 7º, IN STN 01/97 e suas alterações
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| Ficha financeira desatualizada, impossibilitando a auditoria de conferir os saldos do convênio.
| § 1º, Art. 67, Lei 8.666/93 – Art. 24, IN STN 01/97 e suas alterações
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| Convênios com prazos de vigência indeterminados.
| Art. 57, Lei 8.666/93 – Inciso II, art. 7º, IN STN 01/97 e suas alterações
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| Indefinição das obrigações das partes.
|§ 1º, art. 54 da Lei 8.666/93 – Inciso II, art.7º IN STN 01/97 e suas alterações
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| Utilização do instrumento “convênio” com características de contrato.
| Art. 54 da Lei 8.666/93 - Inciso 1º, art. 1º da IN STN 01/97 e suas alterações
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| É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: ''(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)''
: I – Atividades como manutenção predial ou infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e ''(Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)''
: II – Outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. ''(Incluído pela Lei nº 12.349, | de 2010)''
| Art. 1º, § 3º, da Lei 8.958/94 e suas alterações
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| É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto na Lei nº 12.349, de 2010, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
| Art. 1º, § 4º, da Lei 8.958/94 e suas alterações
|}


==Veja também==
==Veja também==
* [[Manual de Parcerias]]
* [[Manual de Parcerias]]

Edição das 16h50min de 14 de agosto de 2020

Manual proplan prestação de contas.png

Ao término da vigência dos instrumentos jurídicos, a coordenação do projeto deve elaborar os relatórios finais e a prestação de contas, os quais comporão o Processo Administrativo e ficarão à disposição da Administração Central, dos Órgãos Colegiados, Órgãos Superiores e das Entidades Concedentes.

A prestação de contas é a última fase do termo, e tem por objetivo demonstrar a regular utilização dos recursos transferidos, obedecendo à forma exigida na legislação, possibilitando avaliar a execução do objeto e o alcance das metas previstas.

A prestação de contas técnica (cumprimento do objeto) é responsabilidade da coordenação e da prestação de contas financeira, é do gerenciador do recurso, Fundação de Apoio ou setor específico da UFMT, dependendo da situação.

A prestação de contas e o relatório de execução, após manifestação do fiscal, serão encaminhados para verificação da Coordenação Financeira, a quem caberá autorizar o encerramento do processo ou solicitar quaisquer esclarecimentos que julgar necessários.

É importante ter certeza que cumpriu com a execução nos elementos de despesas descritos no plano de trabalho firmado.

O relatório genérico de cumprimento de objeto de contrato, convênio e congêneres, sem detalhamento e sem informações que permitam adequada avaliação, é inapto à comprovação da regular aplicação dos recursos repassados e acarreta julgamento pela irregularidade das contas.

(Acórdão nº52/2008 – 2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz).

O dever de prestar contas do uso de recursos públicos está previsto no parágrafo único do artigo 70° da Constituição Federal:

Manual proplan prestação de contas CGU.png
  • De acordo com a Resolução CD nº 08 de 23 de março de 2018, a prestação de contas será acompanhada de:
  1. Cópia do instrumento jurídico, com a indicação da data de publicação, acompanhado do Plano de Trabalho e Projeto;
  2. Relatório Técnico Final;
  3. Demonstrativo detalhado de receitas e despesas;
  4. Relação de pagamentos a pessoa física ou jurídica, com nome do beneficiário e CNPJ ou CPF, conforme o caso;
  5. Cópia dos documentos fiscais, constando o número do documento, com a data da emissão do bem adquirido ou serviço prestado;
  6. Cópia das atas de licitação e documentos relativos às compras e contratações nos termos do Decreto nº 8.241/2014;
  7. Relação de pessoas pagas pelo projeto com as respectivas cargas horárias, quando bolsistas ou com percepção de retribuição pecuniária;
  8. Guias de Recolhimentos à conta única da Universidade de valores devidos;
  9. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;
  10. Extrato da conta de aplicação financeira, quando for o caso, constando os rendimentos, para subsidiar a análise financeira;
  11. Comprovantes de despesas;
  12. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
  13. Termo de Doação de bens ou Termo de Transferência de bens, quando for o caso.

Cabe à Supervisão de Análise e registro Contábil da Coordenação Financeira/UFMT a análise e avaliação das Prestações de Contas.

Fique atendo as vedações

Algumas Vedações Legislação
É vedado realizar despesas a título de taxas de administração, de gerência ou similares, salvo, despesas operacionais administrativas de até 15% para entidade sem fins lucrativos. Art. 8º, inc. I, da IN STN 01/97 e Decisão TCU nº 706/94-Plenário-Ata 54/94

Art. 38, Portaria interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 (§ 1º, art. 38 PI 424/16).

É proibido utilizar recursos em desacordo com o plano de trabalho ou em finalidade diferente da estabelecida no termo de convênio, ainda que em situação de emergência, exceto para medidas de preservação ambiental. Art. 8º, inc. IV, da IN STN 01/97 e suas alterações
É proibido realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos feitos fora do prazo. Art. 8º, inc. VII, da IN STN 01/97 e suas alterações

Art. 38, Portaria interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016

Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência estando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. Art. 20º, § 2º, da IN STN 01/97 e suas alterações
A prorrogação do prazo de vigência do convenio por meio de termo aditivo deve ser processada dentro da vigência do instrumento, respeitando o prazo previsto legal, sob pena de nulidade. Lei 8.666/93
Termo aditivo vedada à alteração da natureza do objeto aprovado. Art. 1º, § 1º, inc. X, da IN STN 01/97 e suas alterações
Plano de Trabalho com ausência das informações exigidas por lei. Art. 116, Lei 8.666/93 – Art. 2º, IN STN 01/97 e suas alterações
Descumprimento de cláusulas de Convênios Art. 66, Lei 8.666/93 – Art. 7º, IN STN 01/97 e suas alterações
Realização de despesas em datas posteriores ou anteriores à vigência do convênio. Art. 8º da IN STN 01/97 inciso V e VI e suas alterações
Realização de gastos em desacordo com o programado no Plano de Trabalho Inciso I, Art. 36 e Art. 37 IN STN 01/97 e suas alterações
Emissão de recibo sem valor fiscal e documentos comprobatórios das despesas que não guardam vinculação ao convênio. Art. 30, IN STN 01/97 e suas alterações
Valor de despesas maior que o previsto no Plano de Trabalho. Inciso V, art. 2º e art. 21, IN STN 01/97 e suas alterações
Não recolhimento dos saldos à conta do órgão ou entidade repassadora, quando do encerramento do convênio. Inciso XI, art. 7º, IN STN 01/97 e suas alterações
Ficha financeira desatualizada, impossibilitando a auditoria de conferir os saldos do convênio. § 1º, Art. 67, Lei 8.666/93 – Art. 24, IN STN 01/97 e suas alterações
Convênios com prazos de vigência indeterminados. Art. 57, Lei 8.666/93 – Inciso II, art. 7º, IN STN 01/97 e suas alterações
Indefinição das obrigações das partes. § 1º, art. 54 da Lei 8.666/93 – Inciso II, art.7º IN STN 01/97 e suas alterações
Utilização do instrumento “convênio” com características de contrato. Art. 54 da Lei 8.666/93 - Inciso 1º, art. 1º da IN STN 01/97 e suas alterações
É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs às fundações de apoio, de: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I – Atividades como manutenção predial ou infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II – Outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. (Incluído pela Lei nº 12.349, | de 2010)
Art. 1º, § 3º, da Lei 8.958/94 e suas alterações
É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto na Lei nº 12.349, de 2010, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. Art. 1º, § 4º, da Lei 8.958/94 e suas alterações

Veja também

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