Licença para tratar de interesses particulares
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Licença para Tratar de Interesse Particular - A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Procedimentos
- Criar o processe no SEI, assunto: Licença para tratar de interesses particulares;
- Preencher o formulário (SGP- Licença para tratar de interesses particulares) e assinar;
- Encaminhar a Chefia imediata para ciência e manifestação;
- Encaminhar a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar-CPPAD, para emissão da Declaração se o servidor responde a processo administrativo disciplinar ou a Sindicância;
- Anexar Histórico Funcional;
- Encaminhar a Gerência de Pessoal para análise da documentação e a legislação;
- Encaminhar a Reitoria para emissão da Portaria;
- Encaminhar a Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional-SACRF, para registro no Histórico Funcional e no Siapenet;
- Encaminhar a Supervisão de Pagamento de Pessoal/SGP, para os devidos ajustes na folha de pagamento e instrução do valor a recolher o PSS.
Informações
- O processo deverá ser encaminhado à SGP com 30 dias de antecedência do início da licença;
- Preferencialmente, a licença deverá ter início a partir do primeiro dia de cada mês;
- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;
- Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, bem como àqueles beneficiados com afastamento para cursar Pós-Graduação, no país ou no exterior, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa;
- Não poderá ser concedida, igualmente, licença para o trato de interesse particular ao servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar;
- O servidor, quando em licença para o trato de interesse particular, poderá exercer o comércio, conforme estabelece o inciso II do parágrafo único, do art. 117, da Lei nº 8.112/90;
- Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo da referida licença;
- O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, considerando toda a vida funcional do servidor;
- O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS), quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria;
- Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos do §3º do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Nota Técnica nº 12.283/2017-MP. Para tanto, deverá:
- Verificar junto a Supervisão de Pagamento de Pessoal/GP/CAP/SGP, o valor a ser recolhido mensalmente;
- Acessar o site da Receita Federal e baixar o programa (SICALCWEB) e emitir o Darf para pagamento; (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias);
- Após o pagamento da Darf, enviar por processo à Supervisão de Pagamento de Pessoal - GP/CAP/SGP, o comprovante de pagamento, para que a UFMT faça o recolhimento da parte patronal;
- Por fim, enviar processo com o(s) darf(s) pago(s) e posterior entregar na Gerência de Pessoal/CAP/SGP, a(s) guia(s) originais, para fins de averbação de tempo de serviço.
- No caso de exercer atividade remunerada durante o período do afastamento, estar ciente de que estas não poderão estar em conflito de interesses com o cargo público do qual é detentora na UFMT
Previsão Legal
- Art.91 da Lei nº 8.112/1990;
- Portaria Normativa – MP nº 35/2016;
- Nota técnica nº 9.811/2017;
- Nota Técnica nº 12.283/2017 -MP( contribuição ao PSS)