Regime domiciliar

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O que é?

Acadêmico impedido, por diferentes motivos – normatizados em Lei ou Decreto – de frequência às aulas, mas que conserva as faculdades de aprendizagem tem direito a Regime Domiciliar. Os motivos mais comuns são: problemas específicos de saúde, situações de gestação/maternidade e convocados para o regime militar obrigatório. Via de regra, o regime domiciliar não se aplica a impedimento de ausência inferior a 15 dias ou superior a 90 dias. O regime domiciliar consiste em prescrição de atividades a serem realizadas em substituição à frequência às aulas.

Como?

A solicitação é feita pelo interessado, ou quem por ele – neste caso, é conveniente uma procuração do acadêmico constituindo o representante –, mediante processo iniciado no SEI, com documentação – geralmente, atestado médico ou declaração do comandante militar – que certifique a impossibilidade de frequência às aulas por determinado período. É importante que a documentação venha com data do início e fim do provável afastamento.


Quando pode ser solicitado?

Imediatamente à data de início da impossibilidade de frequência.

Observações:

O regime domiciliar não se aplica a componentes curriculares de natureza prática, como estágio, aulas de campo, aulas de laboratório, entre outras.

Materiais auxiliares

  • Regime de Crédito: Resolução Consepe n.º 52/1994.
  • Regime Seriado: Resolução Consepe n.º 14/1999.

Unidades responsáveis

Coordenação de curso.

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