Adicional noturno
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É o adicional devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, pela prestação de serviços no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora.
Procedimentos
- Abrir processo no SEI
- Criar o tipo de processo Pessoal: Adicional Noturno;
- Incluir o tipo de documento: SGP – Requerimento Padrão (Formulário);
- Efetuar o preenchimento do documento, assinar e submeter a assinatura da chefia imediata.
- Remeter à SGP – CAP – Secretaria – Secretaria da Coordenação de Administração de Pessoal
Informações
- O adicional noturno é pago após o serviço efetivamente prestado e registrado na frequência dos servidores e não se não incorpora à remuneração ou provento.
- O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 min 30 seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
- É permitida a concomitância entre serviço extraordinário e serviço noturno.
- O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
- Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional noturno
Previsão Legal
- Art. 75 da Lei nº 8.112/1990
- Decreto nº 1.590/1995
- Decreto nº 4.836/2003
- Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02 , de 06 de maio de 2008