Ajuda de custo ao servidor redistribuído ou removido
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A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede
Procedimentos
- Criar o processo no SEI (assunto: Ajuda de custo);
- Preencher o formulário específico (SGP- ajuda de custo) e assinar;
- Consultar os dependentes do servidor;
- Encaminhar para a Gerência de Pessoal para analisar a documentação e enviar a Supervisão de Pagamento de Pessoal para o pagamento.
Informações
- Ser servidor redistribuído ou removido (remoção ex-offício);
- Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36 ( Lei 8.112/1990);
- A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses;
- Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;
- Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio;
- O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Previsão Legal
PREVISÃO LEGAL
- Art. 53 a 57 daL ei nº 8.112/1990;
- Orientação Normativa nº 3, de 15/02/2013 da Secretaria de Gestão Pública site do Conlegis