Averbação ou usufruto de licença prêmio

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Licença concedida pelo prazo de até três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de exercício. Para tanto, é necessário ter completado, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício até 15/10/96 - Medida Provisória n.º 1.522/96.

Procedimentos

  1. Criar o processo no SEI (Assunto: Licença Prêmio por Assiduidade);
  2. Preencher formulário específico (SGP - Licença Prêmio por Assiduidade) e assinar;
  3. No formulário, o(a) servidor(a) deverá optar pelo usufruto ou averbação (contagem em dobro para aposentaria);
  4. Caso opte pelo usufruto, encaminhar o processo para Gerência de Pessoal para análise;
  5. Após análise, caso o(a) servidor(a) tenha direito ao usufruto, retornaremos o processo ao requerente para que informe a quantidade de meses (mínimo 1 mês), a data de início (mínimo de 30 dias de antecedência) e para que a chefia imediata manifeste ciência e concordância;
  6. Caso opte pela contagem em dobro, a Gerência de Pessoal analisará e emitirá a portaria específica.


Informações

A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória n.º 1.522/96, passando para Licença para Capacitação. No entanto, é assegurada a concessão da licença relativa aos quinquênios já completados até 15/10/1996, para efeito de gozo, contagem em dobro para aposentadoria ou conversão em pecúnia no caso de falecimento de servidor, na forma da legislação anteriormente vigente. O gozo da licença depende do interesse da administração, estando condicionada à aprovação da chefia imediata.

Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo (quinquênio): I Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II Afastar-se do cargo em virtude de: III Licença por movo de doença em pessoa da família, sem remuneração; IV Licença para tratar de interesses particulares; V Condenação a pena privava da liberdade, por sentença definitiva; e/ou VI Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (art. 88 da Lei nº 8.112/90, revogado pela Lei nº 9.527/97 e item 2.6 da IN SAF nº 4/94).

Titulares de função deverão ser afastados da função, indicando como pró-tempore um dos seus substitutos (previamente indicado) através de processo. Quando o titular retornar do afastamento, deverá encaminhar um novo processo solicitando o retorno à função para efeitos de pagamento. (Ordem de Serviço SGP nº 003/2018 - Art. 3º, parágrafo único).

Previsão Legal

  • Instrução Normativa SAF/MARE nº 4, de 03/05/1994;
  • Lei 8.112/1990;
  • Ordem de Serviço SGP nº 003/2018;
  • Lei nº 9.527/97, de 10/12/1997 (D.O.U. de 11/12/97).
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