Licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração

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Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Procedimentos

  1. Criar o processo no SEI (Assunto: Licença para acompanhamento de cônjuge)
  2. Preencher o formulário específico (SGP- Licença para acompanhamento de cônjuge) e assinar;
  3. Anexar a certidão de casamento ou união estável;
  4. Anexar o documento oficial do órgão do cônjuge informando que o deslocamento foi no interesse da administração ou da empresa. Se for empresa privada (cópia da CTPS), se for empresa pública (Portaria publicada no DOU).
  5. Encaminhar à chefia imediata para ciência e manifestação;
  6. Encaminhar à Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação;
  7. Consultar se o cônjuge está cadastrado como dependente no Siape;
  8. Encaminhar à Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional/SGP, para emissão da Portaria.

Informações

  1. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1o do art. 84 da Lei 8.112/90);
  2. A licença está condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal;
  3. Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, nos termos do § 3ª do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Nota Técnica nº 12.283/2017-MP. Para tanto, deverá:
  4. Verificar junto a Supervisão de Pagamento de Pessoal/GP/CAP/SGP, o valor a ser recolhido mensalmente;
  5. Acessar o site da Receita Federal e baixar o programa (SICALCWEB) e emitir o Darf para pagamento; (http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/darf-calculo-e-impressao-programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de-darf-on-line-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto-contribuicoes-previdenciarias);
  6. Após o pagamento da Darf, enviar por processo à Supervisão de Pagamento de Pessoal - GP/CAP/SGP, o comprovante de pagamento, para que a UFMT faça o recolhimento da parte patronal;
  7. Por fim, enviar processo com o(s) darf(s) pago(s) e posterior entregar na Gerência de Pessoal/CAP/SGP, a(s) guia(s) originais, para fins de averbação de tempo de serviço.
  8. No caso de exercer atividade remunerada durante o período do afastamento, estar ciente de que estas não poderão estar em conflito de interesses com o cargo público do qual é detentora na UFMT.

Previsão Legal

  • Art. 84; da Lei nº 8.112/1990;
  • Orientação Normativa nº05/2012
  • Nota Informativa nº233/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP- Site conlegis.
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