Licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório
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No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Procedimentos
- Criar o processo no SEI (Assunto: Licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório)
- Preencher o formulário específico (SGP- Licença para acompanhamento de cônjuge)e assinar;
- Anexar a certidão de casamento ou união estável;
- Anexar o ato que ensejou o deslocamento do cônjuge desde que seja no interesse da administração;
- Anexar o ofício da autoridade máxima do órgão onde se pretende trabalhar com as atribuições inerentes a função que o servidor exerce;
- Anexar o documento da unidade onde se pretende desenvolver as atividades laborais com as atribuições que o servidor irá desempenhar;
- Encaminhar a Gerência de Pessoal para análise da documentação e legislação;
- Encaminhar a Reitoria para ciência e manifestação e posterior envio ao Ministério da Educação- MEC, para emissão da Portaria.
- Registrar no Histórico Funcional e no Siape a Portaria;
- Cientificar ao servidor e a chefia imediata.
Informações
- Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública . Sendo assim, não é possível a licença no caso de remoção do cônjuge a pedido, afastamento do cônjuge para doutorado no exterior, ou posse do cônjuge em cargo público em localidade diversa, por exemplo, por se tratar de situações em que o interessado é deslocado de sua morada espontaneamente;
- O servidor com exercício continuará vinculado ao seu órgão de origem;
- Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da Instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a freqüência do servidor.
- A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Previsão Legal
- Art. 84 da Lei nº 8.112/1990;
- Orientação Normativa nº05/2012;
- Nota Informativa nº233/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP- Site conlegis