Licença para atividade política

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Na Licença para Atividade Política o servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Procedimentos

  1. Criar o processo no SEI ( Assunto: Licença para atividade política)
  2. Preencher o formulário específico (SGP- Licença para atividade política e afins)e assinar;
  3. Anexar a declaração da pré -candidatura;
  4. Anexar ata da convenção do Partido;
  5. Anexar lista de presença da convenção;
  6. Anexar Certidão da Justiça Eleitoral;
  7. Anexar Declaração Partidária
  8. Encaminhar a chefia imediata e ao Colegiado/Congregação para ciência e manifestação.
  9. Encaminhar a Gerência de Pessoal para análise da documentação e a legislação;
  10. Encaminhar a Supervisão de Admissão, Cadastro e Registro Funcional/SACRF para a emissão da Portaria.

Informações

  1. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício;
  2. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses;
  3. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política;
  4. Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento;
  5. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação;

Previsão Legal

  • Art. 86 da Lei nº 8.112/1990;
  • Resolução TSE nº 23.55/2017;
  • Nota técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
  • Nota Técnica nº 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
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